Art. 55 - Conceitua-se como: I- Entidade Eclética, aquela que cuida dos interesses de todas as raças caninas, bem como das atividades às quais algumas dessas raças se destinam; II- Entidade Especializada, aquelas que cuidam dos interesses específicos, técnico-promocionais, de uma, ou algumas raças caninas determinadas; III- Entidade de Trabalho, aquela que cuida dos aspectos funcionais das raças sujeitas a regulamentação específica, subordinadas às Federações Estaduais, sem representatividade no Conselho de Filiados, não tendo assim voz e voto, mas com direito à inscrição na IDR.
Art. 56 - Corresponde a jurisdição a uma área geográfica determinada pela respectiva Federação ou Entidade Eclética Assemelhada. §1o . – Em cada município somente poderá haver uma entidade eclética constituída como associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e duração por prazo indeterminado, a cada fração correspondente a cinco milhões de habitantes. §2o . – Nos estados que não possuam Federação constituída, a entidade Especializada deverá firmar convênio com a entidade eclética assemelhada, tendo como objeto os interesses técnico-promocionais de sua responsabilidade. 25 §3o . – O indeferimento de pedido de filiação ou a recusa sem justa causa à assinatura de Convênio enseja recurso da Entidade prejudicada à Diretoria da IDR e, de decisão desta ao Conselho Deliberativo. O pedido de filiação será apreciado pela Federação ou Entidade eclética assemelhada que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, deverá decidir e remeter o processo à IDR.
Art. 57 - As Entidades Cinófilas justificam sua filiação à Federação Estadual notadamente:
I - Pela utilidade que elas proporcionam à coletividade cinófila, estimulando, orientando e fiscalizando a criação de cães de raça pura;
II - Por exposições, provas e outras manifestações por elas promovidas;
III - Por eventos, publicações técnicas e promocionais;
IV - Por serviços burocráticos diversos.
Art. 58 - As Entidades Cinófilas têm por finalidades:
I - Congregar os cinófilos de sua jurisdição;
II - Promover exposições, provas zootécnicas e outras medidas que visem ao aprimoramento das raças;
III - Efetuar, por subdelegação de poderes da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, serviços acessórios ao Registro Genealógico de cães de raça pura dentro da jurisdição que lhe foi determinada, sendo responsável pelos registros emitidos sob a sigla que o Serviço de Registro Genealógico da IDR lhe confiar;
IV - Promover a Cinofilia através de atividades sociais e por meio de medidas efetivas de divulgação;
V - Divulgar os padrões de raças aprovadas pela IDR, no caso de Entidades Ecléticas, ou da raça da qual a Entidade é especializada;
VI - Arrecadar taxas pela prestação de serviços, quando for o caso, e contribuições de seus associados.
Art. 59 - São deveres das Entidades Cinófilas:
I - Assinar Convênio com sua Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada;
II - À critério das Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, poderá ser cobrada uma taxa anual; III- Cumprir e fazer cumprir Estatutos, Regulamentos, Convênios e Normas da IDR, da sua Federação e/ou Entidade Eclética Assemelhada;
III - Facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos das Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;
IV - Promover, na sua jurisdição, anualmente, no mínimo uma exposição canina ou evento de trabalho;
V - Enviar a sua Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, cópia das atas de seus órgãos, sempre que haja quaisquer modificações estatutárias ou em sua administração; § 1º - Cumpre às Entidades Ecléticas e às Entidades Especializadas que possuam Convênio, remeterem à IDR e às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, a parte das taxas devidas a estas, por regulamentos e convênios específicos, de acordo com as tabelas em vigor e normas da IDR. § 2º - Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias de quaisquer pagamentos devidos à IDR, à Federação, à Entidade Eclética Assemelhada ou à outras Entidades filiadas, fica a Entidade devedora com seus direitos de representação, no Conselho de Filiados ou Assembleia Geral, suspenso até a regularização do débito.
Art. 60 - São direitos das Entidades Ecléticas:
I - Assinar convênios com a Federação ou Entidade Eclética Assemelhada de seu Estado, os quais, no mínimo, devem conter a área de sua jurisdição, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores ou percentuais à serem retidos, sobre as taxas e emolumentos arrecadados dentro dos limites permitidos pela tabela oficial da IDR;
II - Cobrar de seus sócios os valores periódicos previstos em seus estatutos e regulamentos;
III - Cobrar de qualquer cinófilo, os valores instituídos pela sua Diretoria, por serviços prestados;
IV - Arrecadar de quaisquer cinófilos as taxas e emolumentos permitidos em sua área, concedendo, a seus sócios, os descontos autorizados pela tabela de preços da IDR;
V - Participar da reunião do Conselho de Filiados com direito a voz e voto, quando se tratar de filiação definitiva, ou somente a voz, quando a filiação for à título precário;
VI - Recorrer das decisões que lhes desfavorecerem, nos casos admitidos neste Estatuto e nos previstos nos Estatutos das respectivas Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;
VII - Realizar os eventos programados;
VIII - Ter respeitado o âmbito de sua jurisdição.
Art. 61 - São direitos das Entidades Especializadas:
I - Os definidos em convênios à serem assinados com a Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada, tendo como objeto, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores percentuais que lhe couberem, por regulamentação da Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada ou da IDR; II- Os mesmos dos itens II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 59, no que couber.