ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A IDR, situada à Rua Antônio Torres Penedo, 444 - Franca/ SP e denominada INTERNATIONAL DOGPED REGISTRY, é uma Empresa Individual, constituída por representantes regionais, com sede e foro na cidade de Franca (SP), duração por prazo indeterminado, utilizando a sigla IDR.
único - O patrimônio da IDR será formado pelos seus bens móveis, imóveis, semoventes e outros que venha a adquirir e serão eles a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos Filiados, mesmo que subsidiariamente.
Art. 2º - A IDR tem por finalidades:
I - Promover e realizar eventos de cunho recreativo (exposição de cães) e/ou esportivo (provas de agility, etc.), de acordo com o calendário aprovado pela Diretoria;
II - Dirigir a Cinofilia através das Representações Estaduais e Entidades Assemelhadas;
III - Realizar e manter o Serviço de Registro Genealógico de cães de raça pura online no banco de dados para consulta popular, com exclusividade em todo o território nacional, para a manutenção, controle, execução e divulgação, fornecendo com exclusividade os respectivos Certificados de Registro, visando assegurar os interesses das Representações Estaduais e Entidades Assemelhadas filiadas.
IV - Manter relações com entidades estrangeiras, filiando-se ou demitindo-se, quando for o caso;
V - Estimular e orientar, por todos os meios, a Cinofilia Nacional notadamente: a) Celebrando convênios com as Representações Estaduais e Entidades Assemelhadas, as quais são requerentes do serviço de registro genealógico realizado pela IDR; b) Mantendo efetivo intercâmbio social, esportivo e técnico com as Entidades filiadas;
VI - Instituir os modelos oficiais e padronização de Certificados de Registro Genealógico (pedigree online e físico), os quais, para sua validade, deverão ser chancelados e inscritos exclusivamente por ela.
VII - Autorizar exposições de acordo com o calendário aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único - Para cumprimento do estabelecido neste artigo, receberá a IDR taxas por serviços prestados, previamente aprovadas pela Diretoria, contribuições e doações, sendo que tais recursos serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da IDR descritos no caput deste
Art. 2º - TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Integram a estrutura organizacional da IDR os seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Conselho de Árbitros;
V - Conselho Cinotécnico;
VI - Conselho Disciplinar; e
VII - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
DA ESTRUTURA
Art. 4º - A Assembleia Geral, órgão máximo da IDR, é composto pelos representantes estaduais filiados, cujos membros terão direito a voz e voto, sendo vedada a representação por procuração. § 1º- se farão presentes na Assembleia Geral, através de seus Presidentes ou, na falta ou impedimento destes, por outro membro da diretoria credenciado pela respectiva Entidade. § 2º - Perderá, automaticamente, a representação na Assembleia Geral a o representante que estiver em situação irregular perante a IDR, nos termos deste estatuto.
Art. 5º - Participarão das Assembleias da IDR com direito a voz, o Presidente e Vice Presidente da Diretoria. Parágrafo único - Poderão participar, ainda, das Assembleias Gerais, pessoas convidadas pelo seu Presidente, por motivo devidamente justificado.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Compete a Assembleia Geral:
I - Eleger, dando-lhes posse imediata: a) O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria; 4 b) Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Disciplinar; c) Os membros de sua indicação nos Conselhos de Árbitros e Cinotécnico.
II - Referendar: a) Os convênios que a Diretoria vier a assinar; b) As relações, filiações e desfiliações que a IDR vier a manter com Entidades Estrangeiras e os respectivos ônus financeiros; c) Os regulamentos e códigos elaborados pela Diretoria, com assessoria dos demais Conselhos, quando for o caso; d) A suspensão de atividades cinófilas de quaisquer entidades vinculadas ao sistema IDR, determinadas pela Diretoria, pelas Federações Estaduais ou Entidades Ecléticas Assemelhadas.
III - Elaborar e aprovar: a) Modificações no Estatuto da Confederação; b) O seu Regimento Interno.
IV - Aprovar: a) Previsão orçamentária do exercício seguinte, elaborada e apresentada pela Diretoria; b) As contas da Diretoria, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, relativas ao exercício fiscal anterior.
V - Apreciar e julgar: a) Os recursos de decisões do Conselho Deliberativo; b) Originalmente, as representações contra os Presidentes, Vice-Presidentes da Diretoria, dos Conselhos da IDR e os membros do Conselho Deliberativo por atos praticados no exercício da função; c) Originariamente assuntos que envolvam interesse da cinofilia nacional; d) Processos de exclusão de entidades filiadas, respeitado o disposto contido no artigo 57 do Código Civil. 5
VI - Deliberar sobre: a) Divergências que venham a surgir entre as Federações Estaduais ou Entidades Ecléticas Assemelhadas no cumprimento do presente Estatuto; b) Divergências entre os demais poderes da IDR; c) A dissolução da IDR.
VII - Conceder licença quando superior a sessenta (60) dias, aos Presidentes da IDR e dos seus Conselhos;
VIII - Autorizar a Diretoria a: a) Realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos reais sobre bens da IDR; b) Promover a alienação ou aquisição de bens imóveis.
IX - Avocar para si os processos que não tenham sido julgadas nos prazos regulamentares pelos Conselhos da IDR; X – Exercer outras atribuições implícitas nas competências expressas e compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único - No cumprimento das suas atribuições por maioria absoluta, a Assembleia Geral poderá constituir assessoria técnica, eventual ou permanente sempre que considerar necessárias.
Seção III
DAS ASSEMBLEIAS E CONVOCAÇÕES
Art. 7.º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente: a) Anualmente, até o dia 30 (trinta) de março para: 6 a. 1) Apreciar o relatório de atividades dos Conselhos relativos ao exercício anterior; a. 2) Apreciar as contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício fiscal anterior; a. 3) Apreciar e aprovar a proposta de previsão orçamentária da Diretoria para o exercício seguinte; b) Até o dia 30 de março, a cada 4 (quatro) anos, para além das atribuições da letra “a” deste Inciso, exercera competência eleitoral estabelecida neste Estatuto. c) Eventualmente, até o mês de março, sempre que for necessário e oportuno, a Diretoria da IDR poderá propor à Assembleia, eleições para membros suplentes dos Conselhos previstos neste Estatuto Social, que tiverem cargos com vacância, para complementar os referidos mandatos.
II - Extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e para reforma estatutária. § 1º - As eleições serão processadas por voto aberto. § 2º - A posse dos eleitos, segundo o disposto na letra “b” do item “I” deste artigo, se dará em ato formal, pelo Presidente da Assembleia, logo após o encerramento da Ordem do Dia. § 3º - Todas as despesas necessárias das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão custeadas pela IDR.
Art. 8.º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da IDR:
I) Por convocação fundamentada do Presidente;
II) Por 1/5 das entidades filiadas e em dia com as suas obrigações estatutárias;
III) Por convocação fundamentada da maioria dos membros do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência. § 1º - Qualquer convocação deverá indicar sempre local, dia, hora e a ordem do dia. § 2º - Para reforma do Estatuto e destituição de membros da Diretoria, dos Conselhos ou das entidades filiadas é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 9.º - As convocações para as Assembleias Gerais serão realizadas através de circular com aviso de recebimento (AR) à todas as Representações Estaduais e Entidades Assemelhadas filiadas à IDR, postadas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data da Assembleia.
Parágrafo único - Juntamente com a convocação, a Diretoria anexará informativo da situação de regularidade da Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada filiada, possibilitando aos que estejam em situação irregular proceder a regularização impreterivelmente até 10 (dez) dias antes da Assembleia.
Art. 10 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, salvo nos casos em que a lei, ou este estatuto, exigir quórum qualificado para instalação. § 1º - As decisões, sempre transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção, das hipóteses em que a lei ou este estatuto exigir quórum qualificado; § 2º - Em caso de empate em votações a matéria será decidida pelo Presidente da Assembleia; § 3º - Eventuais divergências quanto ao conteúdo da ata deverão ser o objeto de reclamação no ato de sua leitura.
Art. 11 - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, e serão presididas por representante de filiada que for, no ato, eleito para tal fim.
Parágrafo único – No impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente da Diretoria, a Assembleia Geral será instalada por um dos representantes das entidades filiadas presentes, escolhido pela Assembleia.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS
Art. 12 - Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
I - Presidir as Assembleias;
II - Conduzir os trabalhos com ordem;
III - Suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de sua continuidade;
IV - Excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o(s) membro(s) que persistir(em) em infringir preceitos legais, estatutários ou regulamentares; e
V - Assinar, juntamente com o Secretário e demais membros presentes, as Atas das Assembleias.
Art. 13 - Compete ao Secretário da Assembleia Geral:
I- Verificar as presenças e a regularidade dos presentes;
II- Redigir as atas e assiná-las juntamente com o Presidente e os filiados; e
III- Enviar cópia da ata aos filiados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da Assembleia.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 - A Diretoria da IDR será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Financeiro.
Parágrafo único - É vedada a cumulação de cargo da Diretoria com o assento em qualquer outro Conselho da IDR, salvo o disposto no §1o do art. 23, que trata da composição do Conselho Deliberativo.
Art. 15 - Os cargos da Diretoria da IDR serão remunerados.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 16 - Compete, especificamente, à Diretoria da IDR.
I - Dirigir e administrar a IDR, atendendo a todas as suas finalidades;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
III - Elaborar e divulgar os regulamentos necessários ao bom desempenho da Cinofilia Nacional, dentro das suas atribuições;
IV - Elaborar e divulgar o calendário de exposições;
V - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, Relatório de Atividades com Balanço e Demonstrativo de Contas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
VI - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o orçamento anual da entidade, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil;
VII - Promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse da Cinofilia Nacional;
VIII - Fixar a tabela de taxas de serviços prestados às Federações e Entidades Ecléticas Assemelhadas;
IX - Criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;
X - Regulamentar o Serviço de Registro Genealógico da IDR;
XI - Realizar operações de crédito “ad referendum” da Assembleia Geral;
XII - Fixar o salário dos seus empregados;
XIII - Realizar a alienação ou aquisição de bens imóveis na forma do Art. 6.º, Inciso VII, letra “b”;
XIV - Criar ou modificar modelos de pavilhões, flâmulas e emblemas da IDR autorizado pela Assembleia Geral;
XV - Conceder licença a qualquer de seus membros;
XVI - Praticar todos os atos de caráter administrativo;
XVII - Realizar as despesas normais da administração e as previstas no orçamento;
XVIII - Deliberar sobre os casos omissos, bem como exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto, levando-os à consideração da Assembleia Geral, em sua primeira reunião;
XIX - Homologar os convênios celebrados pelas Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas com as Entidades Ecléticas e Especializadas;
XX - Suspender“ad referendum” da Assembleia Geral as atividades cinófilas de quaisquer entidades vinculadas ao sistema IDR, desde que pela gravidade tal medida seja necessária;
XXI - Emitir o REFI às entidades cinófilas filiadas à IDR;
XXII - Celebrar convênios com Federações, Entidades Ecléticas Assemelhadas e com Entidades Ecléticas e Especializadas nos Estados onde a Federação ou a Entidade Eclética Assemelhada não esteja em pleno gozo dos seus direitos cinófilos.
Seção III
DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 17 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 18 - Terão direito a voz e voto, nas reuniões de Diretoria, todos os seus membros efetivos.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19 - Compete ao Presidente da Diretoria:
I - Representar a IDR em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;
II - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
III - Convocar e instalar as Assembleias Gerais;
IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, integrando-o;
V - Apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o orçamento anual;
VI - Assinar com o Diretor Financeiro os documentos que obriguem a IDR e quaisquer ordens de movimentação de fundos, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos, cauções e ordens de pagamento;
VII - Elaborar o Relatório Anual de Atividades e submetê-lo a aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação à Assembleia Geral;
VIII - Despachar o expediente;
IX - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Diretoria;
X - Nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste estatuto;
XI - Nomear delegados ou representantes da IDR para solenidades, congressos e eventos;
XII - Renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-lo, devidamente autorizado pela Assembleia Geral;
XIII - Admitir e dispensar empregados;
XIV - Constituir assessorias técnicas eventuais ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções;
XV - Homologar árbitros para julgar exposições no exterior;
XVI - Homologar, os nomes dos candidatos ao exame de ingresso no quadro de árbitros da IDR, enviados pelo Conselho de Árbitros;
XVII - Escolher os Presidentes do Conselho de Árbitros e cinotécnico.
XVIII - Adotar as medidas oportunas em prol da ordem e dos interesses da IDR, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto às controvérsias de interpretação, ad referendum da Diretoria da IDR;
XIX - Exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto.
XX - Receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos à Assembleia Geral;
Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente da Diretoria:
I - Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos, licença, renúncia ou morte;
II - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 21 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Superintender os trabalhos da Secretaria, sede social e dos diversos departamentos, propondo providências à Diretoria;
II - Redigir e assinar a correspondência;
III - Responsabilizar-se pela guarda dos arquivos, mantendo-os em ordem e em dia;
IV - Lavrar, subscrever e proceder a leitura das Atas das Reuniões da Diretoria;
V - Superintender os serviços gráficos e as publicações de interesse da IDR;
VI - Implantar, acompanhar e fazer cumprir, as normatizações atinentes a sua área;
VII - Coordenar a organização do calendário anual de exposições da IDR.
Art. 22 – Compete ao Diretor Financeiro:
I - Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à IDR;
II - Administrar o recebimento das contribuições, donativos, rendas e taxas devidas à IDR, determinando o seu depósito em conta desta em estabelecimento bancário, a critério da Diretoria;
III - Movimentar os fundos da IDR em conjunto com o Presidente;
IV - Providenciar e fiscalizar a estruturação dos Livros de Contabilidade, mantendo a escrituração completa das receitas e despesas da IDR em ordem e em dia;
V - Providenciar a elaboração do balancete mensal e balanço anual e Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal, para serem submetidos ao Conselho Fiscal;
VI - Prestar informações de caráter financeiro ao Presidente;
VII - Conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem das receitas e a efetivação das despesas da IDR, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial da IDR.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 23. O Conselho Deliberativo é órgão deliberativo, com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste estatuto. § 1.º – O Conselho Deliberativo compõe-se de 07 (sete) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo uma das vagas ocupada pelo Presidente da IDR e as demais por representantes de Federações ou Entidades Assemelhadas, eleitos e empossados pela Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos. § 2.º – As eleições dos membros do Conselho Deliberativo serão processadas através de votação aberta, elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentarem, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondente à metade mais um dos presentes.
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Estabelecer as diretrizes para a administração da IDR;
II - Examinar, preliminarmente, as propostas de alteração das normas técnicas e regulamentares da IDR;
III - Examinar e julgar os recursos às decisões do Conselho Disciplinar;
IV - Referendar medidas adotadas pelo Presidente da IDR, em casos de interpretação controvertida do presente Estatuto;
V - Examinar as contas e a previsão orçamentária apresentadas pela Diretoria, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento à Assembleia Geral.
Art. 25. O Conselho Deliberativo se reunirá, com frequência mínima anual, quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros, sendo facultada a consulta por correspondência, caso a matéria comporte tal procedimento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÁRBITROS
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 26 - O Conselho de Árbitros, órgão de assessoria da IDR, é composto de 05 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, não remunerados, sendo que a Assembleia Geral elegerá 4 (quatro) titulares e 2 (dois) suplentes e a Diretoria elegerá 01 (um) titular e 01 (um) suplente, com mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de afastamento ou vacância das suas respectivas representações. § 1º - Exercerá a presidência do Conselho de Árbitros, o membro indicado pela Diretoria; § 2º - Somente poderão candidatar-se ao Conselho de Árbitros, árbitros de todas as raças do Quadro de Árbitros da cinofilia brasileira ; § 3º - A escolha dos membros do Conselho de Árbitros será por votação aberta, elegendo-se os mais votados entre os candidatos, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondente à metade mais um dos presentes; § 4º - A apuração dos votos manifestados pelos árbitros será feita pelo Presidente da Assembleia Geral; § 5º - O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou a três (03) alternadas, implicará na perda do mandato. 15 § 6º - O Conselho de Árbitros se reunirá quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros titulares. As despesas necessárias serão custeadas pela IDR.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 27 - Compete ao Conselho de Árbitros:
I - Elaborar sugestões à Diretoria no que se refere a regulamentos, em sua área de atuação;
II - Responder fundamentadamente às consultas que lhes forem dirigidas;
III - Assessorar, dentro da sua competência, os órgãos da IDR;
IV - Elaborar, com exclusividade, as normas técnicas para julgamento;
V - Orientar e assessorar as entidades cinófilas na organização de eventos;
VI - Emitir parecer sobre a homologação dos árbitros convidados para julgar exposições de entidades reconhecidas no Brasil, a ser realizada pela Diretoria; VII- Indicar os membros de bancas examinadoras para os exames programados por este Conselho;
VII - Homologar os cursos de árbitros promovidos, de acordo com os regulamentos vigentes;
VIII - Promover simpósio e/ou congressos sob sua égide;
IX - Apurar fatos mediante inquérito ou sindicância, em sua área de atribuição, para fins de aplicação das medidas cabíveis;
X - Propor à Diretoria o calendário de exames para árbitros em todo o Brasil;
XI - Examinar a documentação e emitir parecer sobre o nome dos candidatos a exame de árbitros, a serem aprovados pela Diretoria;
XII - Elaborar as provas que serão aplicadas nos exames de árbitros;
XIII - Encaminhar à Diretoria o nome dos novos árbitros aprovados, para publicação;
XIV - Opinar sobre novas raças nacionais, com respectivos padrões, a fim de serem submetidos para reconhecimento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CINOTÉCNICO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 28 - O Conselho Cinotécnico, órgão de assessoria da IDR, é composto de 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, entre criadores nacionais, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de criação, não remunerados, sendo que a Assembleia Geral elegerá 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes e a Diretoria elegerá 01 (um) titular e 01 (um) suplente com mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de afastamento ou vacância das suas respectivas representações. § 1º - Exercerá a presidência do Conselho Cinotécnico, o indicado pela Diretoria. § 2º - A escolha dos membros do Conselho Cinotécnico será por votação aberta, elegendo-se os mais votados entre os candidatos, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondente à metade mais um dos presentes; § 3º - O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou a três (03) alternadas, implicará na perda de seu mandato.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 29 - Compete ao Conselho Cinotécnico:
I - Elaborar estudos e pareceres sobre matéria cinotécnica, de organização de exposições e de Entidades Cinófilas;
II - Sugerir normas para regulamentos de exposição, títulos promocionais, criação, provas de trabalho e outros âmbitos técnicos da Cinofilia Nacional à Diretoria;
III - Opinar sobre novas raças nacionais, com respectivos padrões, a fim de serem submetidos para reconhecimento.
IV - Responder, fundamentadamente, às consultas que lhe forem dirigidas;
V - Elaborar e/ou aprovar traduções de padrões de raças.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 - O Conselho Disciplinar, órgão de assessoria da IDR, é composto de 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo, um deles, obrigatoriamente bacharel em Direito, não remunerados, eleitos pela Assembleia Geral, tendo mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos demais Conselhos. Os suplentes assumem em caso de ausência, impedimento, afastamento ou vacância dos titulares. § 1º - A eleição para os membros do Conselho Disciplinar será feita por votação aberta da Assembleia Geral, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados. Os 03 (três) mais votados, para exercício da efetividade, os dois primeiros exercerão a presidência e vice-presidência do Conselho Disciplinar. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondente à metade mais um dos presentes; § 2º - O não comparecimento injustificado a 02 (duas) sessões consecutivas, ou a 03 (três) alternadas implicará na perda do mandato.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 31 - Compete ao Conselho Disciplinar:
I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa; em processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos da IDR;
II - ulgar, em grau de recurso, assegurando o direito de defesa, penalidades aplicadas por entidades cinófilas do sistema IDR, a qualquer pessoa física ou jurídica e que não digam respeito às questões internas das entidades;
III - Os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente. § 1º - O Presidente fixará os efeitos dos recursos dirigidos ao Conselho Disciplinar. § 2º - O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina da Cinofilia Nacional pelos padrões médios de comportamento humano, zelando, sempre, pela unidade e pelo cumprimento dos objetivos estatutários da IDR. § 3º - Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades: I- Advertência; II- Censura escrita; III- Suspensão do exercício de atividades cinófilas por prazo determinado; IV- Eliminação. § 4º - As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar, terão extensão nacional. §5º - Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso ao Conselho Deliberativo. § 6º - Conselho Disciplinar poderá recomendar à Assembleia Geral a exclusão de entidade filiada, desde que por motivo justo e obedecido o disposto no artigo 57 do Código Civil.
IV - Examinar as contas da IDR, a qualquer tempo e em caso de renúncia coletiva da Diretoria;
V - Solicitar auditorias externas nas contas da IDR, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 35 – Quando algum membro efetivo do Conselho Fiscal discordar da maioria, no todo em parte, deverá apresentar seu voto em separado, justificando-o.
Art. 36 – Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, poderá denunciar à Assembleia Geral irregularidades em seu próprio Conselho, acompanhada das provas respectivas e postulando a adoção das providências cabíveis.
Art. 37 – O Conselho Fiscal poderá utilizar assessoria técnica especializada, para o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DA FORMA, PRAZOS E REQUISITOS DAS CANDIDATURAS
Art. 38 - As candidaturas à Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, serão encaminhadas e registradas na Secretaria da IDR, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido por cada um, 30 (trinta) dias antes da data designada para as eleições.
Parágrafo único – Somente serão deferidas as candidaturas que preencherem as condições de elegibilidade. O sócio majoritário poderá indicar o nome para ocupar a presidência.
Art. 39 - As candidaturas aos Conselhos Deliberativo, de Árbitros, Cinotécnico, Disciplinar e Fiscal, serão registradas perante a Secretaria da IDR, até 30 (trinta) dias antes da data designada para as eleições, para verificar a documentação e divulgar o nome dos candidatos aptos a concorrer às eleições, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido por cada um e a documentação necessária para o exercício do cargo.
Parágrafo único – Somente serão deferidas as candidaturas que preencherem as condições de elegibilidade.
Art. 40 - No caso de vacância simultânea, por qualquer motivo, da Presidência e da Vice-Presidência da IDR, a Assembleia Geral elegerá os novos titulares das funções.
Art. 41 - Os candidatos a qualquer cargo eletivo previsto neste Estatuto, deverão ser sócios de alguma Entidade Cinófila integrante e em regular situação, do Sistema da IDR há mais de 5 (cinco) anos, e nela estarem quites com a Tesouraria, e demais obrigações sociais.
CAPÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES CINÓFILOS
Art. 42 - Conceitua-se como dirigente cinófilo todo aquele que exerce cargo cinófilo em entidade do sistema IDR.
Art. 43 - Constitui condições para o provimento de cargo cinófilo, não estar incurso nas penalidades previstas no inciso III e IV do parágrafo 3º do artigo 31, nem tampouco ter sido condenado ou estar respondendo a processo criminal que o inabilite ao desempenho das atribuições inerentes à gestão de recursos comuns.
Parágrafo único – Não poderão ser eleitos ou nomeados para cargos cinófilos no âmbito do Sistema da IDR, os condenados por crime doloso em sentença definitiva, os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, os inadimplentes na prestação de contas da própria entidade a que pertencem, os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade cinófila em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade, e os falidos.
Art. 44 - Constitui condição de elegibilidade para o exercício de qualquer cargo em entidades do sistema IDR, a situação de quitação com a tesouraria do clube de sua filiação.
Art. 45 – É impedido para exercer cargos cinófilos em entidades do sistema IDR, o dirigente, eleito ou nomeado, que se tenha beneficiado de remuneração do sistema IDR, quando investido de mandato administrativo, ou não tenha as contas da sua gestão aprovadas ou não esteja em dia com o sistema IDR.
Art. 46 – Constitui, ainda, impedimento ao exercício de cargo cinófilo, falta de domicílio na jurisdição da entidade.
Art. 47 - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Disciplinar, Conselho de Árbitros, Conselho Cinotécnico e do Conselho Deliberativo não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações assumidos pela INTERNATIONAL DOGPED REGITRY – IDR.
TÍTULO II
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA IDR
CAPÍTULO I
DAS FEDERAÇÕES ESTADUAIS
Art. 48 - Em cada Estado ou Território do país onde houver 3 (três) ou mais Entidades Cinófilas Ecléticas, com registro definitivo, deverá existir uma Federação, com sede obrigatória na área metropolitana de sua Capital, duração por prazo indeterminado, constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e competência restrita à jurisdição do Estado.
Seção I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA
Art. 49 - As Federações têm por finalidade dirigir a cinofilia do seu Estado, através das suas entidades cinófilas filiadas.
Art. 50 – As Federações, para cumprimento de suas finalidades e exercício de sua competência, deverão seguir o estabelecido neste Estatuto e demais regulamentos, resoluções e normas que o complementem.
Parágrafo único - Inclui-se na competência de cada Representante ou Entidade Assemelhada o estabelecimento da jurisdição de cada Entidade Eclética ou Especializada, os requisitos de distância, a constituição de núcleos cinófilos para a descentralização dos serviços e outros requisitos a serem objeto de regulamentação de cada Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, segundo o disposto neste Estatuto.
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 51 - As Federações serão constituídas pelas Entidades Cinófilas com sede no âmbito de sua jurisdição, observando o disposto no Art. 48 deste Estatuto.
Art. 52 - As Entidades Cinófilas são:
I - Entidades Ecléticas;
II - Entidades Especializadas;
III - Entidades de Trabalho;
IV - Entidades de Agility;
V - Art. 53 - Nos Estados em que não houver condição para formar Federação, de acordo com o Art. 48, a Entidade Eclética Estadual existente com sede na Capital, acumulará as funções, direitos e deveres de uma Federação, como Entidade Eclética Assemelhada.
Seção III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 54 – As Federações serão compostas pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Filiados;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissão Disciplinar.
Parágrafo único – A competência de cada órgão será definida nos respectivos Estatutos, por semelhança com a dos órgãos similares da IDR.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FILIADAS ÀS FEDERAÇÕES
Seção I
DO CONCEITO, JURISDIÇÃO, DEVERES E DIREITOS
Art. 55 - Conceitua-se como: I- Entidade Eclética, aquela que cuida dos interesses de todas as raças caninas, bem como das atividades às quais algumas dessas raças se destinam; II- Entidade Especializada, aquelas que cuidam dos interesses específicos, técnico-promocionais, de uma, ou algumas raças caninas determinadas; III- Entidade de Trabalho, aquela que cuida dos aspectos funcionais das raças sujeitas a regulamentação específica, subordinadas às Federações Estaduais, sem representatividade no Conselho de Filiados, não tendo assim voz e voto, mas com direito à inscrição na IDR.
Art. 56 - Corresponde a jurisdição a uma área geográfica determinada pela respectiva Federação ou Entidade Eclética Assemelhada. §1o . – Em cada município somente poderá haver uma entidade eclética constituída como associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e duração por prazo indeterminado, a cada fração correspondente a cinco milhões de habitantes. §2o . – Nos estados que não possuam Federação constituída, a entidade Especializada deverá firmar convênio com a entidade eclética assemelhada, tendo como objeto os interesses técnico-promocionais de sua responsabilidade. 25 §3o . – O indeferimento de pedido de filiação ou a recusa sem justa causa à assinatura de Convênio enseja recurso da Entidade prejudicada à Diretoria da IDR e, de decisão desta ao Conselho Deliberativo. O pedido de filiação será apreciado pela Federação ou Entidade eclética assemelhada que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, deverá decidir e remeter o processo à IDR.
Art. 57 - As Entidades Cinófilas justificam sua filiação à Federação Estadual notadamente:
I - Pela utilidade que elas proporcionam à coletividade cinófila, estimulando, orientando e fiscalizando a criação de cães de raça pura;
II - Por exposições, provas e outras manifestações por elas promovidas;
III - Por eventos, publicações técnicas e promocionais;
IV - Por serviços burocráticos diversos.
Art. 58 - As Entidades Cinófilas têm por finalidades:
I - Congregar os cinófilos de sua jurisdição;
II - Promover exposições, provas zootécnicas e outras medidas que visem ao aprimoramento das raças;
III - Efetuar, por subdelegação de poderes da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, serviços acessórios ao Registro Genealógico de cães de raça pura dentro da jurisdição que lhe foi determinada, sendo responsável pelos registros emitidos sob a sigla que o Serviço de Registro Genealógico da IDR lhe confiar;
IV - Promover a Cinofilia através de atividades sociais e por meio de medidas efetivas de divulgação;
V - Divulgar os padrões de raças aprovadas pela IDR, no caso de Entidades Ecléticas, ou da raça da qual a Entidade é especializada;
VI - Arrecadar taxas pela prestação de serviços, quando for o caso, e contribuições de seus associados.
Art. 59 - São deveres das Entidades Cinófilas:
I - Assinar Convênio com sua Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada;
II - À critério das Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, poderá ser cobrada uma taxa anual; III- Cumprir e fazer cumprir Estatutos, Regulamentos, Convênios e Normas da IDR, da sua Federação e/ou Entidade Eclética Assemelhada;
III - Facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos das Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;
IV - Promover, na sua jurisdição, anualmente, no mínimo uma exposição canina ou evento de trabalho;
V - Enviar a sua Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, cópia das atas de seus órgãos, sempre que haja quaisquer modificações estatutárias ou em sua administração; § 1º - Cumpre às Entidades Ecléticas e às Entidades Especializadas que possuam Convênio, remeterem à IDR e às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, a parte das taxas devidas a estas, por regulamentos e convênios específicos, de acordo com as tabelas em vigor e normas da IDR. § 2º - Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias de quaisquer pagamentos devidos à IDR, à Federação, à Entidade Eclética Assemelhada ou à outras Entidades filiadas, fica a Entidade devedora com seus direitos de representação, no Conselho de Filiados ou Assembleia Geral, suspenso até a regularização do débito.
Art. 60 - São direitos das Entidades Ecléticas:
I - Assinar convênios com a Federação ou Entidade Eclética Assemelhada de seu Estado, os quais, no mínimo, devem conter a área de sua jurisdição, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores ou percentuais à serem retidos, sobre as taxas e emolumentos arrecadados dentro dos limites permitidos pela tabela oficial da IDR;
II - Cobrar de seus sócios os valores periódicos previstos em seus estatutos e regulamentos;
III - Cobrar de qualquer cinófilo, os valores instituídos pela sua Diretoria, por serviços prestados;
IV - Arrecadar de quaisquer cinófilos as taxas e emolumentos permitidos em sua área, concedendo, a seus sócios, os descontos autorizados pela tabela de preços da IDR;
V - Participar da reunião do Conselho de Filiados com direito a voz e voto, quando se tratar de filiação definitiva, ou somente a voz, quando a filiação for à título precário;
VI - Recorrer das decisões que lhes desfavorecerem, nos casos admitidos neste Estatuto e nos previstos nos Estatutos das respectivas Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;
VII - Realizar os eventos programados;
VIII - Ter respeitado o âmbito de sua jurisdição.
Art. 61 - São direitos das Entidades Especializadas:
I - Os definidos em convênios à serem assinados com a Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada, tendo como objeto, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores percentuais que lhe couberem, por regulamentação da Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada ou da IDR; II- Os mesmos dos itens II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 59, no que couber.
Seção II
DA FILIAÇÃO
Art. 62 - A filiação poderá ser:
I - A título precário; e
II - A título definitivo.
Subseção I
DA ENTIDADE ECLÉTICA
Art. 63 - O pedido de filiação de novas Entidades Ecléticas assinado pelo Presidente da Entidade, será feito após consulta prévia e deverá conter:
I - Denominação da entidade;
II - Endereço da sede social;
III - Prova da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
IV - Cópia autenticada e registrada de sua ata de fundação;
V - Cópia autenticada e registrada do Estatuto;
VI - Comprovante de viabilidade de existência, conforme regulamentação da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada;
VII - Lista de atividades que deseja empreender;
VIII - Nomes e cargos dos diretores.
Art. 64 - A competência para apreciação dos pedidos de filiação é da Diretoria das respectivas Federações, “ad referendum” do Conselho de Filiados, ou Entidades Ecléticas Assemelhadas. § 1º - O pedido de filiação de Entidade Eclética ou Especializada pode ser aprovada: a) A título precário pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por motivos justificáveis, a critério da Diretoria das respectivas Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas; b) A título definitivo, ainda à critério da Diretoria das respectivas Federações, “ad referendum” do Conselho de Filiados, ou Entidades Ecléticas Assemelhadas. § 2º - O critério para concessão da filiação definitiva ou a título precário, obedecerá a necessidade da existência de um clube cinófilo na localidade e à qualidade das condições de existência que o clube apresentar. § 3º - O Clube Eclético ou Especializado que não cumprir com as atividades estatutárias, que propiciaram sua filiação definitiva, perderá esta condição, retornando à filiação à título precário. § 4º - Os Clubes Ecléticos ou Especializados, têm a obrigação de adequar seus Estatutos ao da IDR
Subseção II
DO CLUBE ESPECIALIZADO
Art. 65 - O pedido de filiação de Clube Especializado será encaminhado à Diretoria da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada em forma de requerimento firmado por, pelo menos 15 (Quinze) criadores de cães desta raça com canil registrado na IDR.
Parágrafo único - O requerimento registrará:
I - A disposição dos signatários de constituir um clube;
II - A relação das atividades que pretendem desenvolver;
III - Os nomes e cargos dos Diretores: Presidente, Vice-Presidente e de Criação.
DA DESFILIAÇÃO
Art. 66 - A desfiliação constitui medida administrativa de competência exclusiva da Diretoria, autorizado pela Assembleia Geral, mediante representação fundamentada, apreciada previamente pelo Conselho Deliberativo e submetida a decisão pela Assembleia Geral, que fixará os termos e condições da desfiliação.
Parágrafo único – Será aplicado o mesmo procedimento em relação aos Clubes filiados às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, onde tal decisão deverá ser autorizada pelo Conselho de Filiados nas Federações e pela Assembleia Geral das Entidades Ecléticas Assemelhadas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE FILIADOS
Art. 67 - Fica instituído junto à IDR, o Registro Nacional de Entidades Cinófilas - REFI, perante o qual, deverão ser arquivados os atos constitutivos das Entidades Cinófilas e suas alterações, sendo este REFI condição essencial para o funcionamento da Entidade. Parágrafo único - Para efeito de conhecimento e adequação do regime estatutário, as Entidades Cinófilas ficam obrigadas a enviar para a Diretoria da IDR, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, todas as alterações estatutárias e atas de eleições das suas diretorias, devidamente registradas e autenticadas. A Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, deverá remeter à IDR no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 68 – A Diretoria da IDR emitirá, num prazo de 30 (trinta) dias, o certificado de registro, com número próprio, sequencial.
Art. 69 - Como procedimento prévio ao registro, as Entidades Cinófilas submeterão seus Estatutos à aprovação da Federação ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, os quais além dos requisitos legais, devem conter:
I - Quanto às Entidades Ecléticas: a) Como órgãos mínimos, a Assembleia Geral dos sócios, a Diretoria e o Conselho Fiscal; b) O número de cargos da Diretoria, a duração dos mandatos, as condições para eleição ou indicação, e as respectivas atribuições; c) A regra da incompatibilidade do cargo de Presidente da Entidade requerente, com o cargo de Presidente de qualquer outra Entidade Cinófila, da Federação Estadual ou da IDR.
II - Quanto às Entidades Especializadas: a) Os mesmos requisitos do Inciso I; b) Diretoria de Criação como parte dos órgãos mínimos da Entidade.
Art. 70 - Em caso de conflito de disposições das entidades com este Estatuto ou com o da Federação, prevalecerá a norma da legislação superior, que deverá ser observada, devendo a adequação estatutária ser efetivada, na primeira reforma que a Entidade.